quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Indignação



Indignação é algo que todo mundo já sentiu e, no Brasil é algo que vivenciamos todo dia. Para Philip Roth Indinação é a palavra mais bonita da língua inglesa, que virou título do seu último livro , “Indignation”, ainda sem tradução.


Na história, Marc, o personagem principal está assombrado pela preocupação obsessiva do seu pai que se tornara paranóico depois da Guerra entre Coréia e EUA, e resolve fugir da Universidade de Newark, nos arredores de New York, para procurar refúgio em uma Universidade no interior profundo dos EUA.

Lá, focado em estudar sem perturbações, Marc vive em seu próprio universo e por isso não é aceito, nem respeitado, pelos colegas e pela Administração da escola que insistem para que seja assimilado por algum grupo ou congregação. A única companhia do jovem reprimido é uma adolescente desesperada e suicida .

Inconformado e indignado Marc age com resignado desespero ao ver os seus piores temores tornarem-se realidade, mas o que surpreende no livro é que o maior problema de Marc é agir sempre com integridade e, na maioria das vezes, com coragem.


No livro, a indignação de Marc o levou à extinção digna; a de Philip Roth o levou a escrever "Indignation". O que você tem feito com a tua indignação?


Eu, tenho os meus devaneios.

domingo, 2 de novembro de 2008

Medidas de Proteção

8. MEDIDAS DE PROTEÇÃO

8.1 Fundamento Jurídico:

8.1.1 Previsão no ECA: pelo Título II da Parte Especial do ECA (arts. 98-102)

8.1.2 Hipóteses legais de Aplicação, Art. 98 do ECA: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta (ausência), omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta (v.g., no caso de prática de atos infracionais ou consumo de alcóol);

8.2 Destinatário das Medidas de Proteção: todas as Criança (de 0 até 12 anos) e Adolescentes (de 12 até 18 anos) cujos direitos forem ameaçados ou violados;


8.3 Órgão Responsável pela Aplicação da Medida de Proteção:


8.3.1 Conselho Tutelar: previsão no art. 136, I do ECA para todas as medidas, exceto colocação em família substituta;


8.3.2 Justiça da Infância e da Juventude: previsão pelo art. 148 do ECA, sendo o único competente para aplicar a medida de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção);


8.3.3 Promotoria da Infância e da Juventude: previsão do art. 201, VII e § 2º do ECA; controverso, parte da doutrina defende a participação do Ministério Público em concorrência com o conselho tutelar (WILSON DONIZETI) e parte é contrária, atribuindo apenas a função de cobrar o conselho tutelar e representar ao Judiciário;



8.4 As medidas Específicas da Criança e Adolescente:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.