domingo, 2 de novembro de 2008

Medidas de Proteção

8. MEDIDAS DE PROTEÇÃO

8.1 Fundamento Jurídico:

8.1.1 Previsão no ECA: pelo Título II da Parte Especial do ECA (arts. 98-102)

8.1.2 Hipóteses legais de Aplicação, Art. 98 do ECA: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II - por falta (ausência), omissão ou abuso dos pais ou responsável;III - em razão de sua conduta (v.g., no caso de prática de atos infracionais ou consumo de alcóol);

8.2 Destinatário das Medidas de Proteção: todas as Criança (de 0 até 12 anos) e Adolescentes (de 12 até 18 anos) cujos direitos forem ameaçados ou violados;


8.3 Órgão Responsável pela Aplicação da Medida de Proteção:


8.3.1 Conselho Tutelar: previsão no art. 136, I do ECA para todas as medidas, exceto colocação em família substituta;


8.3.2 Justiça da Infância e da Juventude: previsão pelo art. 148 do ECA, sendo o único competente para aplicar a medida de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção);


8.3.3 Promotoria da Infância e da Juventude: previsão do art. 201, VII e § 2º do ECA; controverso, parte da doutrina defende a participação do Ministério Público em concorrência com o conselho tutelar (WILSON DONIZETI) e parte é contrária, atribuindo apenas a função de cobrar o conselho tutelar e representar ao Judiciário;



8.4 As medidas Específicas da Criança e Adolescente:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

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