quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Direito da Criança e do Adolescente: Política Nacional da Criança e do Adolescente

5. POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

    



5.1 Política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

         5.1.1 Previsão na Constituição:

              Princípio da Municipalização

              Questão federativa: harmonia entre os poderes, embora a ênfase seja no Município

         5.1.2 Previsão legal no ECA: “Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”

         5.1.3 Linhas de ação da política de atendimento(Art. 87. do ECA)

              I - políticas sociais básicas; POLÍTICAS SOCIAIS BÁSICAS DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, PROFISSIONALIZAÇÃO ETC

              II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem: SÃO AS POLÍTICAS SOCIAIS PARA OS NECESSITADOS

               III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA SITUAÇÃO ESPECÍFICA;

               IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS;

               V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente: PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA SITUAÇÃO ESPECÍFICA

               O descumprimento do art. 87 acarreta responsabilização, nos termos do art. 208 do ECA.

 

         5.1.4 Diretrizes da política de atendimento (Art. 88 do ECA)

              I - municipalização do atendimento;

UNIÃO: NORMAS GERAIS E COORDENAÇÃO GLOBAL DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO E REPASSE DE RECURSOS TÉCNICOS E FINANCEIROS;

ESTADOS: COORDENAÇÃO POLÍTICA COMPLEMENTAR À UNIÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS QUE EXTRAPOLEM O MUNICÍPIO;

MUNICÍPIO: COORDENAÇÃO DA POLÍTICA LOCAL E EXECUÇÃO DIRETA DE POLÍTICA E DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO EM SUA MAIORIA;

 

              II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

              III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa: PROGRAMAS PROTETIVOS E SÓCIO-EDUCATIVOS, de responsabilidade das entidades de atendimento, previstas pelo art. 90-97 do ECA;

              IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

 

              V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

 

              VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

 

         5.2 Conselhos de Direitos da Criança e dos Adolescentes

 

 

              5.2.1 Previsão constitucional: art. 204, II da CF

 

              5.2.2 Definição jurídica: art. 88, II criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

 

              5.2.3 Natureza jurídica: ÓRGÃOS PÚBLICOS ESPECIAIS, AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (vinculado, mas não subordinados ao poder público) com composição paritária (metade do respectivo ente federativo e a outra metade de entidades não-governamentais que atuem na área da Infância e da Juventude);

 

              5.2.4 Atribuição:

1) Formulação e controle de políticas públicas das ações e programas relativos à criança e ao adolescente: a deliberação do conselho é ato administrativo complexo que vincula o Executivo e pode gerar responsabilização por improbidade e intervenção do Judiciário para que a política deliberada seja cumprida, conforme decisão do STJ no Município de Santos que deliberou pelo tratamento de drogados sem que o Executivo cumprisse tendo sido compelido pelo STJ, Resp 493.811-SP, relatora Eliana Calmo ;

 2) Controle das ações  (programas) das entidades de atendimento governamentais e não governamentais (Registro e Inscrição das entidades de atendimento): registro das entidades não-governamentais e inscrição das entidades não-governamentais, inclusive das alterações;

3) Gestão dos recursos do direito da infância e da juventude (gestão do FIA), através do controle da 3.1 destinação dos recursos (através dos planos) e da aplicação dos recurso: 3.1 destinação dos recursos: a) do Plano Ação, que define as metas e prioridades, depois de diagnóstica da Infância e da Juventude no Município; b) do Plano de Execução orçamentária ; 3.2 aplicação dos recurso: controle da aplicação dos recursos pelas entidades de atendimento e pela administração pública

4) Organização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar;

 

              5.2.5 CAPACIDADE DELIBERATIVA: poder para deliberar (decidir as matérias de sua competência: não é órgão meramente consultivo)

            5.2.6 Representação paritária em todos os níveis (Federal, Estadual e Municipal), devendo ser escolhidos pela própria sociedade civil (por intermédio de suas entidades) os seus representantes;

            5.2.7 Previsão legal dos Conselhos: Leis para cada um dos conselhos Federal (CONANDA, Lei 8.242-91, que prevê as diretrizes básicas e gerais do atendimento), Estaduais (no Ceará o CEDCA, previsto por Lei Estadual) e Leis Municipais;

            5.2.8 Descentralização administrativa: ênfase no Município

            5.2.9 Função não remuneradas (ECA: Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.)

 

 

       a) Conselho Nacional

 

 

            Faz parte da Secretaria de Direitos Humanos, vinculada à Presidência da República, e composta por 5 órgãos colegiados (conselho dos direitos humanos, dos idosos, dos deficientes físicos, de discriminação e pelo Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente: CONANDA) e por três Secretarias (Secretaria direitos humanos, de direitos da criança e adolescente e de gestão da polícia de direitos humanos).

 

       b) Conselho Estadual

 

            No Ceará, foi criado pela Lei 11.889-91 e é composto de 10 (dez) representantes de entidades governamentais e de 10 (dez) representantes de entidades não governamentais; É composto de Presidência, secretaria e secretários especiais

 

       O Colegiado do CEDCA/CE, órgão máximo de deliberação, é composto por 20 membros, sendo 10 representantes dos órgãos e entidades governamentais, indicados pelo Governador do Estado,e os outros 10 escolhidos através de eleições de organizações não-governamentais, legalmente constituídas há pelo menos dois anos, e que tenham trabalho efetivo com crianças e adolescentes no Ceará. O mandato dos membros do Colegiado é de um ano, renovável por igual período.”

 

       c) Conselho Municipal

 

            Criados por Leis Municipais e principais responsáveis para o funcionamento da política em defesa da criança e do adolescente;

 

       5.3 FUNDO ESPECIAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ou FUNDOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (FIA): 

 

              5.3.1 CONCEITO: “aportes de recursos constituídos específicas e aplicados na aquisição de bens, na execução de serviços diretamente vinculados à política de atendimento da população infanto-juvenil, com base em plano de ação pelos Conselhos de Direitos, observadas as normas da legislação própria de cada ente federativo” (TAVARES, Patrícia Silveira. A política de atendimento. In: Curso de Direito da Criança e do Adolescente, p. 281);

 

              5.3.2 Previsão legal do FIA, art. 88, IV, 154, 214 e 260 do ECA, art. 165-169 da CF, Lei 4.320-64, arts. 71-74 e Lei 8.666)

 

              5.3.3 Finalidade O FIA é subordinado ao respectivo Conselho de Direitos, que elabora o Plano de Ação (Objetivo e metas, semelhante à LDO) e o Plano de Aplicação (distribuição de recursos para a área prioritária, orçamento), sendo órgão deliberativo, embora a iniciativa do orçamento seja do Chefe do respectivo Executivo aprovada pelo Legislativo; As verbas do FIA são transitórias e complementares, não podendo ser utilizado para despesas correntes, mesmo da política básica ou assistencial, salvo em caráter complementar e provisório para suprir necessidade em face da lacuna do Executivo (art. 208 do ECA) e da insuficiência dos recursos já aplicados plenamente na política básica ou assitencial.

 

5.3.4 FONTES DE RENDA (CAPTAÇÃO):

5.3.4.1 dotações orçamentárias do Executivo;

5.3.4.2 transferência entre os diversos entes da federação;

5.3.4.3 doações de Pessoa Física e Jurídica (integralmente descontadas do IR, com limite de 1% da Receita para IRPF e 6 % da Receita para IRPJ), art. 260 do ECA e Regulamento do IR e instrução normativas SRF 311, 258 e 086;

5.3.4.4 as multas aplicadas pela autoridade judiciária (com execução pelo Parquet); se não houver FIA deverá ficar aplicada em conta até a sua criação, art. 214 do ECA;

5.4.4.5 aplicações financeiras.

 

5.3.5 DESTINAÇÃO DOS RECURSOS:

 

5.3.5.1 Guarda Subsidiária, é um programa obrigatório, nos termos do art. 260, § 2º, do ECA (§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal), em obediência ao art. 227, § 3º da Constituição (VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;);

 

5.3.5.2 Programas de Proteção de Criança e Adolescente em situação de risco social e pessoal;

 

5.3.5.3 Projetos de pesquisa e estudos destinados a diagnosticar ou debater a situação da infância e da adolescência;

 

5.3.5.4 Programas destinados à qualificação dos agentes que atuem na área da Infância e da Juventude (Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares, membros do Poder Executivo etc.). OBS: As despesas correntes do Conselho de Direitos e do Conselho Tutelar serão objeto de dotação orçamentária específica (não do FIA), nos termos do art. 134 do ECA.;

 

         5.3.6 CONTROLE: INTERNO (da própria administração e do Conselho de Direitos que devem acompanhar o cumprimento do plano de meta e de ação) e EXTERNO (MP, TRIBUNAL DE CONTAS e LEGISLATIVO); PODE SER POLÍTICO-ADMINSITRATIVO e CONTÁBIL

 

         5.3.7 CERTIFICADOS DE CAPTAÇÃO: O Conselho de Direito emite “certificado de captação” e a entidade doadora transfere o valor para que seja aplicado em determinado projeto do qual é captadora do recurso e executora, sendo cobrada taxa de administração pelo Conselho de Direitos; considerada ilegal pela doutrina, art. 88, IV, 214, e 260, § 2º do ECA.

 

         5.3.8 DOAÇÕES CASADAS: O doador aplica verba no fundo com a condição de que seja destinada a determinado projeto; considerada ilegal pela doutrina, art. 88, IV, 214, e 260, § 2º do ECA.

 

     OBS: CONANDA autoriza doação para entidades esportivas com pedágio de 20 %, resolução 94 de 11 de março de 2008 do CONANDA ;

 

 

 

5.4 Conselho Tutelar

 

 

5.4.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS:  previsto pelo art. 131 do ECA: “O Conselho Tutelar é órgão: (1) permanente e (2) autônomo, (3) não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

 

5.4.2 ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (previsto pelo art. 136 do ECA e outros dispositivos do ECA):

 

a) Aplicação das medidas específicas de proteção, art. 101, I-VII do ECA (APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES):

- Art. 136, I c/c Art. 101, I-VII do ECA;

- Devem ser aplicadas quando ocorrer as hipóteses do art. 98 e 105 do ECA;

- Aplicação da medida protetiva para que cessem ameaça ou a violação dos direitos da Criança e do Adolescente (menos em situação de risco)

- Quando for Criança o Conselho será a longa manus do Judiciário;

 

b) O atendimento e o aconselhamento dos Pais ou Responsável, por meio de Aplicação das Medidas Previstas no Art. 129, I-VII do ECA (MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS):  Art. 136, II do ECA

c) Promoção e Execução de suas decisões: 1) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 2) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

d) Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente e encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

e)  Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

f) Expedir notificações: no sentido de dar conhecimento, não de notificar para comparecimento na sede;

g) Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário: apenas 2ª via

h) Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

i) Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal: representar quando programa de rádio ou televisão ofender a Criança ou o Adolescente

j) Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

k) A fiscalização das entidades de atendimento: art. 95 e art. 191 do ECA,

l) Deflagração de Procedimento visando à apuração de Prática de Infração Administrativa: art. 194-197 do ECA, deflagração de procedimento, mediante petição com descrição detalhada dos fatos, para apuração de infração administrativo tanto para a Justiça da Infância e da Juventude (caso já tenha provas suficientes) como ao Parquet (caso precise de mais provas a serem colhidas pelo Ministério Público para que represente à Justiça da Infância e da Juventude);

 

5.4.3 FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR: 6.1 REVISÃO DE SUAS DECISÕES PELO PODE JUDICIÁIRO (a pedido de qualquer interessado, pessoa que opere no sistema de garantias da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 137 do ECA); 6.2 CONTROLE DA ATUAÇÃO, mediante previsão em Lei Municipal a ser feito pelo Conselho de Direitos ou outro órgão do sistema de garantias; 3) CONTROLE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, mediante Ação Civil Pública ao Juízo da Infância e da Juventude para perda do cargo, sem prejuízo de Ação de Improbidade e Ação Criminal;

 

 

  5.5 Entidades de Atendimento (Governamentais e Não Governamentais)

 

 

          5.5.1 Previsão no art. 90 do ECA: responsáveis pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes,

 

Regimes, exemplificativos, aplicados pelas entidades de atendimento, conforme previsão do art. 90,  I-VII do ECA:

 

I - orientação e apoio sócio-familiar: intervenção técnica na família (palestras, terapia, acompanhamento psicológico individualizado etc.) através de assistentes sociais, psicólogos, médicos etc.

 

II - apoio sócio-educativo em meio aberto: para qualquer adolescente em conflito com a lei, como, por exemplo, reforço escolar, oferta de cursos de profissionalização, promoção de atividades esportivas culturais

 

III - colocação familiar: colocação em famílias acolhedoras

 

IV – abrigo: medida excepcional e temporária para os menores em situação de risco pessoal ou social, devendo ser sucedida de colocação em família substituta (princípio da preservação dos vínculos familiares), conforme previsto pelo art. 90 IV e 101, VII do ECA e arts. 92-94 do ECA;

 

V - liberdade assistida: aplicável para o adolescente que pratique ato infracional, regulada pelo art. 118 e 119 do ECA

 

VI - semi-liberdade: aplicável para o adolescente que pratique ato infracional, regulada pelo art. 120 do ECA

 

VII – internação: aplicável para o adolescente que pratique ato infracional, regulada pelo art. 121-125 c/c 94 do ECA;

 

       5.5.2 Tipos de entidades e requisitos para o funcionamento, que devem ser registradas ou inscritas, com o respectivo regime de atendimento, junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: 1) Governamentais, basta a inscrição junto ao Conselho; 2) Não- Governamentais, precisam ter o registro deferido segundo os parâmetros do art. 91 do ECA, com comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar;

     OBS.: Escolas e creches não são entidades especiais e possuem regime especial em legislação própria;

 

 

5.5.3 FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO:

 

          5.5.3.1 Conselho de Direitos através da inscrição (Governamentais) e registro (entidades não-governamentais;

          5.5.3.2 Ministério Público;

          5.5.3.3 Conselho Tutelar;

          5.5.3.4 Justiça da Infância e da Juventude;

 

     5.5.4 Apuração de Irregularidades cometidas pelas entidades: por procedimento administrativo próprio, regulado pelos arts. 191-913, e aplicação de diferentes sanções para as entidades governamentais (art. 97, I, a-d do ECA: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa) e não-governamentais (art. 97, II, a-d do ECA: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de programa; d) cassação do registro.

         Havendo reiteração deve haver suspensão ou dissolução da entidade: Art. 97, parágrafo único do ECA: “Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.

 

5.5.5 PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

 

POR PORTARIA DO JUIZ, PELO MP (PA prévio e até recomendação) OU PELO CONSELHO TUTELAR

 

PROCEDIMENTO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO

 

COMPETÊNCIA: JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE COM RECURSO PARA ONDE DESINGAR CÓDIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARI (CAMARAS CIVEIS OU CONSELHO DA MAGISTRATURA, Rio, instância administrativa)

 

PETIÇÃO: Resumo dos fatos e razões para a liminar de afastamento da entidade

 

PÓLO PASSIVO: 1) ENTIDADE ESTATAL (dirigente e governo respectivo) e 2) ENTIDADE NÃO ESTATAL (dirigente)

 

AFASTAMENTO: Somente pelo juiz após ouvir MP


RESPOSTA: 10 (DEZ) DIAS, CITAÇÃO DO REPRESENTANE DA ENTIDADE, APRESENTA PROVAS (e depois se decide sobre instrução), REVELIA SEM EFEITOS (controvérsia).

 

DECISÃO

 

PENALIDADE: várias, inclusive multa para entidade

 

     5.6 JUDICIÁRIO: Competência para Infância e Juventude sempre é Estadual (ainda que contra bem da União, conforme jurisprudência do STJ, Ccomp 3395, rel. Min. Assis Toledo, DJU de 30.11.1992) e realiza funções típicas e atípicas, como FISCALIZAR AS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (art. 95 do ECA) e expedir PORTARIAS (art. 149 do ECA; ÓRGÃOS AUXILIARES: Equipe interprofissional composta por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e educadores (comissários, que são voluntários que atuam na prevenção e na educação por determinação do Juízo da Infância e da Juventude)


     5.7 MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

         5.7.1 Atribuições:

1) Instauração de Procedimentos Administrativos e Sindicâncias (art. 201, VI e VII do ECA);

2) Promover medidas judiciais e Extrajudiciais para zelar pelo efetivo respeito  aos direitos das Crianças e dos Adolescentes (art. 201, VIII do ECA);

3) Inspecionar as entidades de atendimento (art. 201, XI do ECA);

4) Fiscalizar a aplicação das verbas do Fundo Municipal (art. 260, § 4º do ECA);

 

 

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